Ministério da Defesa Nacional
Ministério da Defesa Nacional - Portugal

Incentivos à Prestação do Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado

Compensações financeiras e materiais

a. Regime remuneratório
A remuneração dos militares em RC e RV será equiparada aos níveis retributivos dos postos correspondentes dos quadros permanentes (QP), incluindo os abonos, diferenciais, suplementos e subsídios.

b. Prestações após o termo da prestação de serviço militar
Após o termo da prestação de serviço efectivo em RV em RC pelo mínimo de dois anos, os militares têm direito ao pagamento de uma prestação pecuniária correspondente um duodécimo da remuneração anual, por cada ano completo de serviço efectivamente prestado;

c. Fardamento, Alojamento, Alimentação e transporte
Os militares em RC e RV, durante o período de instrução militar, têm direito a fardamento, alojamento e alimentação gratuitos.
Após o período de instrução, os militares em RC e RV mantêm o direito ao fardamento, alojamento e alimentação nos termos aplicáveis ao pessoal do QP.
Os militares em RC e RV têm direito à redução nas tarifas dos transportes colectivos em igualdade de condições com os militares do QP.

d. Subsídio para estudos superiores
Após a cessação do contrato, os cidadãos que tenham cumprido, no mínimo cinco anos de serviço militar efectivo em RC, desde que matriculados em estabelecimento de ensino superior público, podem candidatar-se à concessão de um subsídio para estudos superiores.

O direito de candidatura à concessão do subsídio para estudos superiores pode ser exercido pelo período correspondente ao número completo de anos de serviço militar prestado em RC, possuindo, uma vez concedido, a duração máxima necessária à conclusão, consoante os casos, do 1.º ciclo de estudos superiores ou de mestrado integrado, a contar da matrícula inicial.

O subsídio previsto é pago em cada ano lectivo durante 10 meses, sendo cada mensalidade de valor igual à remuneração base líquida correspondente ao posto de Cabo-Adjunto/Primeiro-Marinheiro que vigorar à data da passagem à reserva de disponibilidade.

Perdem o direito ao subsídio os candidatos que:  
a. Tenham beneficiado de curso de formação profissional de nível III, ministrado através dos próprios ramos ou de organismos especializados;
b. Não tenham obtido aproveitamento em curso ou estágio de formação profissional por motivo que lhes seja imputável, salvo se por licença de maternidade, paternidade e adopção;
c. Ingressarem na função pública, nos Quadros Permanentes das Forças Armadas ou das Forças e Serviços de Segurança em virtude dos incentivos do presente diploma;
d. Uma vez deferida a concessão do subsídio, não obtenham aproveitamento escolar no ano anterior, por causa que lhes seja imputável;
e. Dele tenham já beneficiado, independentemente do respectivo período de duração.

Se os pedidos para candidatura envolverem uma verba de montante superior à verba disponível, proceder-se-á ao respectivo escalonamento, tendo em conta:

a. A última classificação no nível de estudos anterior àquele para o qual é solicitado o incentivo, preferindo os que detêm maior grau de escolaridade;
b. A melhor classificação de mérito militar, nos derradeiros dois anos de contrato;
c. A não frequência de curso de formação profissional dos níveis I ou II;
d. A maior duração de tempo de serviço efectivo;
e. A ocorrência de prestação de serviço militar, durante maior período de tempo, em unidades de maior prontidão operacional ou exercido funções de maior exigência e desgaste

O requerimento inicial de candidatura à concessão do subsídio para estudos superiores é apresentado na Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar até 31 de Maio, devendo constar, os seguintes dados relativos ao candidato:

a. Identificação completa, incluindo número de bilhete de identidade e de contribuinte fiscal, com referência ao código da repartição respectiva;
b. Morada de residência;
c. Meios de contacto de que disponha, designadamente telefone e ou endereço electrónico.
d. Devem os candidatos, ainda, instruir a sua candidatura com uma declaração, cujos termos são fixados por despacho do Ministro da Defesa Nacional, pela qual atestem, sob compromisso de honra, não se encontrarem abrangidos por nenhuma das situações originadoras da perda de subsídio.

A decisão relativa à concessão do subsídio, bem como do escalonamento, é comunicada aos interessados até 31 de Julho do ano em que haja sido apresentada a candidatura, devendo estes comprovar, sob pena de caducidade do pedido, a efectivação da respectiva matrícula até 30 de Outubro.

O subsídio, uma vez concedido e sob pena de caducidade, é objecto de renovação semestral a efectuar pelos interessados junto da Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, entre:

a. 1 e 15 de Março de cada ano, devendo ser documentalmente provada a manutenção da matrícula;
b. 1 e 15 de Outubro de cada ano, devendo ser documentalmente provado o aproveitamento escolar no ano lectivo cessante, bem como a renovação da respectiva matrícula para o ano lectivo seguinte. 


- Apoio para a obtenção de habilitações académicas
- Apoio para a formação e certificação profissional
- Compensações financeiras e materiais
- Apoio à inserção no mercado de trabalho
- Apoio social