Incentivos à Prestação do Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado
Apoio à inserção no mercado de trabalho
a. Prestações de desemprego
Os militares que prestaram serviço efectivo em RC e RV, finda a prestação de serviço, têm direito às prestações de desemprego, nos termos estabelecidos na lei geral aplicável, por período idêntico ao da duração do serviço, não podendo, porém, ultrapassar os 30 meses.
O direito às prestações de desemprego suspende-se no seguinte caso:
Atribuição de subsídio para estudos concedido nos termos do Regulamento de Incentivos ou de qualquer outra prestação para estudos concedido ao abrigo de qualquer outro regime, desde que, em ambos os casos, o respectivo montante seja de valor igual ou superior à retribuição mínima mensal.
b. Apoio à criação do próprio emprego ou empresa
Os militares que tenham prestado serviço efectivo em RC e que se encontrem em situação de desemprego, mas que pretendam criar o seu próprio emprego ou empresa podem beneficiar de apoios técnicos e financeiros nos termos e condições da legislação em vigor.
Os candidatos beneficiam de uma majoração de 20% relativamente ao apoio financeiro concedido a fundo perdido ou à bonificação da taxa de juro quando haja necessidade de recurso ao crédito, durante um período de tempo idêntico àquele em que prestaram serviço.
Têm acesso a programas de apoio a jovens empresários, nos sectores de agricultura, indústria e comércio.
c. Apoio à contratação de jovens à procura do primeiro emprego
As entidades empregadoras que admitam jovens à procura do primeiro emprego, que tenham prestado serviço efectivo em RC pelo período mínimo de cinco anos, com idade não superior a 30 anos e que se encontrem em situação de desemprego, beneficiam dos seguintes incentivos à contratação:
a. Majoração de um ano de dispensa temporária do pagamento de contribuições para a segurança social;
b. Concessão de um subsídio, não reembolsável, de montante igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida por lei, pela criação de cada posto de trabalho, mediante contrato sem termo;
c. Majoração de 20% relativamente ao subsídio não reembolsável.
O direito aos apoios à contratação só é exercido por uma única vez em relação a cada militar contratado e caduca seis anos após a data do termo do contrato.
d. Quadros de Indústria de Defesa
Os cidadãos que prestaram serviço militar em RC e RV têm preferência na admissão aos quadros de pessoal das indústrias de defesa.
e. Ingresso na Função Pública
Os militares em RC que tenham prestado serviço efectivo pelo período mínimo de cinco anos, desde que não haja inconveniente para o serviço, têm direito, a partir dos últimos seis meses da vigência do contrato a, candidatar-se aos:
a. Concursos internos de ingresso nos serviços e organismos da administração central, regional e local, incluindo institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos;
b. Concursos internos gerais de acesso para preenchimento da primeira categoria intermédia das carreiras, desde que tenham exercido funções na área funcional para o qual o concurso é aberto e possuam o tempo de serviço necessário para a promoção na respectiva categoria.
c. Preferência, em caso de igualdade de classificação final, nos concursos externos abertos em qualquer dos serviços e organismos da administração central, regional e local, incluindo institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos.
Nota: Por força da plena entrada em vigor, no dia 1 de Janeiro de 2009 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e das alterações que este diploma veio introduzir em sede de recrutamento de trabalhadores no exercício de funções públicas para os serviços e organismos da Administração Pública, os militares mantêm o direito de candidatura aos procedimentos concursais comuns para a ocupação de postos de trabalho naqueles serviços e organismos, ainda que seja exigida a prévia existência de relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou por tempo indeterminado, nos termos dos respectivos avisos de abertura dos procedimentos.
Esta posição baseia-se no recurso à interpretação actualista do artigo 30.º do Regulamento de incentivos, que mereceu acolhimento por parte de Sua Excelência o Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, através do seu Despacho de 15 de Julho de 2009.
As condições de acesso aos referidos direitos são as seguintes:
a. Possuir habilitações literárias legalmente exigidas para o concurso.
b. Possuir as condições gerais e especiais de admissão ao concurso.
O tempo de serviço efectivo prestado em área funcional correspondente à do concurso a que o militar se candidata conta como experiência profissional.
Os direitos de candidatura nascem com a cessação do contrato com as Forças Armadas e extinguem-se após o período de dois anos, podendo, no entanto ser exercido nos últimos seis meses de vigência do contrato.
Se deseja pedir uma declaração de vínculo e equivalência de funções. Clique aqui
f. Ingresso em Organismos Internacionais
A Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar divulga a informação sobre concursos de pessoal em organismos internacionais aos quais tenham direito de acesso os cidadãos portugueses e sejam susceptíveis de interessar aqueles que tenham prestado serviço militar em RC e RV.
g. Inserção em actividades de Cooperação Técnico-Militar com outros países
Os militares que tenham prestado serviço efectivo em RC e RV, beneficiam, durante o número de anos igual ao do serviço efectivo prestado, de um contingente de pelo menos 35% de vagas para concursos para actividades civis de cooperação técnico-militar, sempre que tal seja admitido pelo modelo do concurso.
h. Admissão aos Quadros Permanentes das Forças Armadas
Os militares que tenham prestado serviço em RC, pelo período mínimo de três anos, beneficiam, nos dois anos subsequentes à data da cessação do contrato, de:
a. Um contingente mínimo de 30% do número total de vagas de admissão quer ao conjunto dos concursos para ingresso nos QP dos Ramos das Forças Armadas quer nos concursos para ingresso nos respectivos quadros de pessoal civil;
b. Direito de preferência nas vagas que ultrapassem o contingente de 30%.
Os avisos de concursos estarão disponíveis nas unidades, estabelecimentos e órgãos militares nos quais prestem serviço militares em RC, bem como no sítio do MDN.
i. Admissão aos Quadros Permanentes das Forças de Segurança
Os militares que prestem ou tenham prestado serviço em RC e que tenham cumprido dois anos de serviço efectivo militar, beneficiam de precedência de, pelo menos, 30% das vagas na admissão aos concursos para ingresso nos quadros de Praças da Guarda Nacional Republicana (GNR).
Ainda, desde que tenham cumprido três anos de serviço em RC e até ao limite dos dois anos subsequentes à data da cessação do contrato, beneficiam:
a. De um contingente de 30% do número de vagas postas a concurso para ingresso na categoria de Oficiais da GNR;
b. De um contingente de 15% do número de vagas postas a concurso para ingresso nos quadros da Polícia de Segurança Pública (PSP);
c. De direito de preferência, em caso de igualdade de classificação, no preenchimento das vagas dos concursos para ingresso nos quadros das forças e serviços de segurança.
Os avisos de concursos estarão disponíveis nas unidades, estabelecimentos e órgãos militares nos quais prestem serviço militares em RC.
j. Admissão aos Quadros de Pessoal Civil e dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas
Os militares em RC que tenham prestado serviço efectivo, pelo período mínimo de dois anos, têm direito de preferência nos concursos externos de ingresso nos quadros de pessoal civil dos serviços departamentais e dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas.
k. Abate à idade cronológica
Em caso de candidatura a concursos para ingresso em quaisquer carreiras ou corpos especiais da Administração Pública, bem como nos casos em que a aplicação de algum dos incentivos previstos no presente Regulamento esteja associada à verificação de limites de idade, o tempo de serviço efectivo prestado em RC e RV é abatido à idade cronológica dos cidadãos, até ao limite de dois anos, sem prejuízo da verificação das demais condições legalmente previstas para a aplicação de cada incentivo.
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